Venda em processo executivo

0


Manuel Pereira
De acordo com o disposto no artigo 816.º do Código de Processo Civil ”Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.”

O valor a anunciar para a venda será de 85% do valor base dos bens.

Ora, os proponentes que estiverem interessados na compra do imóvel penhorado, no dia da abertura de propostas em carta fechada devem juntar com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução (responsável pelo processo) ou, nos casos em que as diligências estejam a ser realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5% do valor anunciado para a venda ou garantia bancária no mesmo valor.    

Sendo aceite alguma proposta, o proponente comprador será notificado para, no prazo de 15 dias, depositar num instituição bancária, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a parte do preço em falta.

Encontrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão do imóvel, o bem é adjudicado e entregue ao proponente, competindo ao agente de execução a emissão do título de transmissão a favor do proponente.

Centro Lex