Transmissão por morte no arrendamento para habitação

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Em caso de morte do arrendatário, o arrendamento transmite-se para as seguintes pessoas:

  1. Cônjuge com residência na habitação arrendada;
  2. Pessoa que vivesse em união de facto com o arrendatário há mais de dois anos e com residência no local arrendado há mais de um ano;
  3. Ascendente em 1.º grau com residência no local arrendado há mais de um ano;
  4. Filho ou enteado com menos de um ano de idade;
  5. Filho ou enteado menor de idade e com residência no local arrendado há mais de um ano;
  6. Filho ou enteado com idade inferior a 26 anos, com residência no local arrendado há mais de um ano e que frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
  7. Filho ou enteado com residência no local arrendado há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%

O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular do direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa e Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País.