A Renúncia à condição de herdeiro entre cônjuges

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Até ao pretérito dia 01 de Setembro, os cônjuges eram sempre herdeiros um do outro, independentemente do regime de bens convencionado à data do casamento. Ou seja, à morte de um dos cônjuges, o sobrevivo era sempre chamado à herança na qualidade de herdeiro legitimário.

Desde então, é possível o cônjuge renunciar à condição de herdeiro. Ou seja, os cônjuges podem decidir que não querem ser herdeiros dos bens um do outro, mediante as seguintes condições:

  1. A renúncia tem de ser mútua;
  2. É necessário assinar uma convenção antenupcial;
  3. Opção pelo regime de separação de bens.

A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, não sendo obrigatória que tal condição seja recíproca e não prejudica os direitos do cônjuge sobrevivo a alimentos nem às prestações sociais por morte.

Este novo regime protege o cônjuge sobrevivo que renunciou à condição de herdeiro, no que respeita à casa de morada de família:

  1. a) Se tiver completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, goza de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio vitalício;
  2. b) Se não tiver completado 65 anos de idade, goza de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio, mas apenas pelo prazo de cinco anos.