O regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.º 34/04, de 29/07, garante que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
No entanto, o artigo 7.º nº 3, da referida Lei nº 34/04, de 29 de Julho, estatui o seguinte: As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica. Ou seja, retira a estas entidades a possibilidade de beneficiarem da protecção jurídica, seja na modalidade de consulta jurídica ou apoio judiciário, através da nomeação de advogado e/ou dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sem, previamente, ser apreciada uma eventual situação de insuficiência económica.
Este assunto tem sido objecto de discussão a nível jurisprudencial, uma vez que se levanta a questão de saber se não existirá aqui uma clara violação do direito de igual acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, recentemente, o Acórdão n.º 591/2016, de 6 de novembro de 2016, Processo 278/2016, proferido pelo Tribunal Constitucional, julgou “inconstitucional a norma do artigo 7º, nº 3, Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Com efeito, o princípio da proteção jurisdicional efetiva afasta a ideia de uma necessária incompatibilidade entre o apoio judiciário prestado a pessoas coletivas com fins lucrativos e o bom funcionamento de mercados concorrenciais, pelo que o apoio judiciário não constitui forçosamente um fator de distorção da concorrência ou de favorecimento da litigância de sociedades comerciais. Nestes termos, a norma que recusa a proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva.”