A Lei n.º 133/2015, de 7 de Setembro criou um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactante.
Com a presente lei reforça-se a concepção de que a maternidade e a paternidade são valores sociais elevados, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.
Ora impõe-se, desde logo, distinguir os três conceitos aqui presentes. Assim, nos termos do artigo 36º n.º 1 do Código do Trabalho “(…) entende-se por: a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.”.
Com efeito, as empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.
Com esta alteração, constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
A Lei, determina ainda que será a CITE a entidade responsável pelo registo de todas as sentenças condenatórias, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
As entidades nacionais que procedem à análise de candidaturas a subsídios, ou subvenções públicos, estão obrigadas, segundo este diploma, a consultarem a CITE sobre a existência de condenações transitadas em julgado por despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
Atento ao exposto, pretende-se dissuadir os despedimentos ilegais de grávidas, puérperas ou lactantes, com uma medida que fará as empresas serem mais cuidadosas em matéria de despedimento.