O Programa Porta 65 Jovem tem como objetivo regular os incentivos aos jovens arrendatários, este programa apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.
O próximo período de apresentação de candidaturas ao programa Porta 65 Jovem decorrerá entre as 10:00h do dia 20 de setembro de 2016 e as 18:00h do dia 07 de outubro de 2016
Quais são os requisitos de candidatura?
- Ser titular de um contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento celebrado ao abrigo NRAU (Lei nº. 6/2006, de 27 de fevereiro) ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
- Residir permanentemente na habitação;
- A morada fiscal de todos os elementos do agregado familiar tem de ser a mesma da casa arrendada;
- Apresentar contrato ou contrato-promessa de arrendamento;
- Apresentar o recibo de renda mais recente (caso apresente contrato de arrendamento);
- Apresentar a declaração de rendimentos (IRS) do ano anterior à candidatura e/ou
- Comprovativo de atribuição de bolsas científicas, culturais ou desportivas e/ou
- Comprovativo de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos (por exemplo: subsídio de desemprego, baixa médica ou subsídio de maternidade/paternidade)
- Nenhum dos jovens ou membros do agregado poderão ser proprietários/coproprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional, independentemente da localização do prédio ou fração, ou da forma como se tornou proprietário;
- Os candidatos ao apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 Jovem, não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ);
- Não deverá existir nenhum grau de parentesco afim ou na linha reta ou colateral com o senhorio;
- O rendimento mensal do jovem ou do agregado não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida para cada zona;
- O total dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem tem de ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%;
- Em qualquer caso, o rendimento mensal corrigido do jovem ou do agregado não pode exceder quatro vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
- Ter uma renda até ao limite do valor máximo admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação;
- Adequação da tipologia da habitação ao tipo de agregado. Poderá ser imediatamente superior ao permitido caso algum dos jovens ou dos elementos do agregado for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou, a habitação dispor de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior;
- Nas áreas classificadas como históricas ou antigas, nas áreas de reabilitação urbana ou ainda nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a sua área;