Podemos definir o período experimental como o tempo em que trabalhador e empregador se avaliam reciprocamente, de forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho, sendo facultado a qualquer uma das partes a possibilidade de cessar o contrato de trabalho sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização. Existe, assim, uma liberdade de desvinculação.
A duração do período experimental varia consoante o tipo de contrato de trabalho, nos seguintes termos:
Contratos por tempo indeterminado:
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, especial nível de qualificação, e que desempenhem funções de confiança;
- 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de direção e quadros superiores.
Contratos a termo:
- 30 dias, nos contratos de duração igual ou superior a seis meses;
- 15 dias, nos contrato de duração inferior a seis meses.
O período experimental pode ser excluído do contrato de trabalho, mediante acordo escrito entre empregador e trabalhador.