Pensão de Alimentos a Ex-Cônjuge

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Após o divórcio pode um ex-cônjuge obrigar-se de forma voluntária ou ficar obrigado, por decisão judicial, a prestar alimentos ao outro.

A pensão de alimentos é fixada em prestações pecuniárias mensais e deverá ser proporcional às possibilidades daquele que houver de pagar e à necessidade daquele que irá receber.

Sendo fixada pelo tribunal, na fixação do montante ter-se-á em consideração a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e o estado de saúde dos ex-cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

A obrigação de prestar alimentos cessa quando o ex-cônjuge que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles, pela morte de um deles, ou se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno de receber a prestação devido ao seu comportamento moral.

O pagamento da pensão de alimentos é devido desde a data de propositura da acção, no caso de decisão judicial, ou da data do acordo, e o montante pode ser alterado se as circunstâncias que determinaram a sua fixação se modificarem.