Nos termos do Código de Processo Civil a realização de penhora começa pelos bens do executado cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito exequente.
A penhora pode todavia ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nas seguintes situações:
Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros, desde que o exequente não se oponha;
Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
Quando os bens penhorados não sejam livres e o executado tenha outros que o sejam;
Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados existir penhora anterior;
Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
Em caso de substituição só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.