O Procedimento Especial de Revitalização e a sua Inaplicabilidade às Pessoas Singulares

0

Renato VicenteO Processo Especial de Revitalização (PER) foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei 16/2012, de 20 de abril e, como resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011.

A generalidade da jurisprudência tinha, até à presente data, entendido, em razão da ambiguidade do nosso legislador, que o aludido processo especial de revitalização se aplicava a qualquer devedor, “titular ou não de uma empresa”, isto é, que tal processo especial também se aplicaria às pessoas singulares.

Ora, em Dezembro de 2015 veio o Supremo Tribunal de Justiça propugnar por outro entendimento, a nosso ver mais coerente quer com as disposições normativas previstas no CIRE, quer com concepção legislativa que subjaz à própria criação do PER.

Desde logo, a decisão do S.T.J. remete para a exposição de motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20/4., na qual se refere que “o principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperaçã[o]”

No entendimento do S.T.J. foi com o objectivo – “de promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho” de “combate ao desaparecimento de agentes económicos” e ao intrínseco “empobrecimento do tecido económico português”–, que foi concebido o processo especial de revitalização.

Por isso, atendendo às finalidades e objectivos que o processo especial de revitalização visa prosseguir é que advém o regime restritivo, relativamente ao âmbito subjectivo de aplicação deste procedimento, limitando-o.

Atento ao exposto, o Acórdão com fundamento numa interpretação restritiva, sustenta no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria.