Novos Crimes Previstos no Código Penal: Perseguição e Casamento Forçado 

0

Patricia-Azevedo_featuredCom a Lei n.º 83/20105, de 5 de Agosto procedeu-se à trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo DL nº 400/82, de 23 de Setembro que veio prever no artigo 154º-A o crime de perseguição e no artigo 154º-B o crime de casamento forçado.

Assim, a partir da entrada em vigor do diploma supra referenciado, quem perseguir ou assediar reiteradamente outra pessoa, poderá ser punido pelo crime de perseguição com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Este tipo legal de crime para ser punido pela nossa ordem jurídica, a perseguição ou o assédio poderão ocorrer por qualquer meio, direta ou indiretamente, desde que seja uma forma adequada a incitar o medo e/ou a inquietação ou a afectar a liberdade de determinação da pessoa que foi alvo desse comportamento.

Ao arguido poderão ser aplicadas penas acessórias, designadamente a de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas próprios de prevenção de condutas típicas da perseguição.

O procedimento criminal dependerá, sempre, da apresentação de queixa.

A tentativa, também ela, é punível.

Por outro lado, será também punido, com pena de prisão até 5 anos, à luz do presente diploma, quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento.

No âmbito deste tipo legal de crime, o presente diploma, prevê, ainda, a punição dos actos preparatórios, isto é, serão punidos, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, quem atrair a vítima para território diferente do da sua residência com o intuito de a forçar ao casamento ou união.