O Novo Estatuto dos Animais

0

A Lei nº 8/2017, publicada no dia 03 de Março e que entra em vigor a partir de 1 de Maio, estabeleceu o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, alterando, consequentemente, o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal.

É aditado um subtítulo I-A, ao título II, do livro I do Código Civil, com a denominação «Dos animais», integrando os artigos 201º-B a 201º-D.

A secção II, do capítulo II, do título II, do livro III, do Código Civil passa a denominar-se «Ocupação de coisas e animais».

Assim, com as novas alterações, em caso de divórcio, o destino dos animais passa a ser regulado, tal como já acontece com os filhos, a casa e outros bens do casal, quer seja por acordo ou por decisão de decisão judicial.

Atento o novo estatuto, os animais podem ser objeto do direito de propriedade, nos termos regulados no Código Civil e em legislação especial. Contudo, o direito de propriedade não contempla a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou outros maus-tratos que causem sofrimento injustificado, abandono e/ou morte.

O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie. Deverão, por isso, ser respeitadas as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. O dever de bem-estar do animal abrange o acesso a água e alimentação e o acesso a cuidados médico-veterinários.

De harmonia com o novo estatuto, quem causar lesão a um animal é é considerado responsável e fica obrigado a indemnizar o seu proprietário, pelas despesas com o tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais. Esta indemnização é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário atribuído ao animal.

No caso de a lesão sofrida, provocar ao animal de companhia, a sua morte, privação de importante órgão ou membro ou afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.