Introduzida pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a exoneração do passivo restante, aplicável apenas às pessoas singulares, tem a sua inspiração no princípio do fresh start, bastante difundido nos Estados Unidos da América, e já acolhido na legislação de alguns países europeus, nomeadamente na legislação alemã.
Trata-se, sobretudo, de permitir um “começar de novo” às pessoas singulares em situação de sobreendividamento e sem possibilidades de cumprir.
O que se pretende com esta medida é permitir ao devedor libertar-se definitivamente das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência, nem nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, designado por período da cessão do rendimento disponível.
Durante este período de cinco anos o devedor obriga-se a ceder o seu rendimento disponível a uma entidade escolhida pelo tribunal, designado por fiduciário, a quem compete efectuar o pagamento aos credores.
Findo o período da cessão, e caso o devedor cumpra todas as obrigações que sobre ele impedem, como por ex. não ocultação ou dissimulação de rendimentos, prestar informações ao tribunal e fiduciário sobre os rendimentos e património, entregar a parte do rendimento objecto de cessão, entre outros, é proferido o despacho de exoneração que o liberta do pagamento das dívidas ainda pendentes.
No entanto, nem todas as dívidas se consideram exoneradas após os cinco anos de cedência do rendimento. Não se extinguem os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor e tenham sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra ordenações e os créditos tributários.