O contrato de arrendamento urbano cessa pelas seguintes formas:
- Acordo das partes – Senhorio e inquilino celebram um acordo para cessar o arrendamento, que deverá ser reduzido a escrito se não for imediatamente executado;
- Resolução – Uma das partes faz cessar o arrendamento com fundamento em incumprimento da outra parte;
- Caducidade – Cessa o arrendamento findo o prazo previsto no contrato ou estabelecido por lei, verificada a condição a que as partes celebraram o contrato ou por morte do inquilino, excepto se lhe sobreviver alguma das pessoas indicadas na lei para quem se transmite o arrendamento;
- Denúncia – Arrendatário ou senhorio comunicam à outra parte que pretendem pôr termo ao contrato, sendo que, no caso do inquilino é necessário que tenha decorrido certo tempo de duração do arrendamento e a comunicação deve ser efectuada com a antecedência mínima prevista na lei. No caso do senhorio, a denúncia do arrendamento só é possível nos contratos de duração indeterminada e mediante a ocorrência das situações especificadas na lei, por ex: necessidade de habitação pelo próprio ou descendentes em 1.º grau.
- Outras causas previstas na lei – Oposição à renovação do contrato de arrendamento