O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende elementos da mais variada natureza que, em comum, têm o facto de se encontrarem interligados para a prática do comércio.
O estabelecimento comercial pode ser objecto de transmissão definitiva ou temporária. A possibilidade da sua negocição unitária realiza-se através de trespasse, se essa transmissão for definitiva, ou através de cessão de exploração, se a cedência do estabelecimento for meramente temporária.
No trespasse há a transmissão da posição de arrendatário, ou seja, o arrendamento deixa de estar em nome do anterior proprietário do estabelecimento comercial e passa para o nome do novo proprietário.
O senhorio proprietário do imóvel onde se encontra o estabelecimento comercial goza de direito de preferência no caso de trespasse por venda.
A locação de estabelecimento comercial é um negócio de transmissão a título temporário e oneroso de um estabelecimento – ao contrário do trespasse, é um negócio de de transmissão do gozo e não da propriedade do estabelecimento. Há a transferência do gozo do local arrendado e da utilização do estabelecimento comercial para terceira pessoa. No entanto, tem carácter temporário e não se verifica a mudança do arrendatário, pelo que, o proprietário do estabelecimento comercial continua a figurar como arrendatário.
A cessão de exploração não necessita de autorização do senhorio, contudo tem de lhe ser comunicada.