Divisão e junção de frações autónomas

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Manuel PereiraO artigo 1422º – A do Código Civil determina o seguinte:

  • Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção numa só, de duas ou mais frações do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
  • Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade das frações é dispensada quando se trate de frações correspondentes a arrecadações e garagens.
  • Não é permitida a divisão de frações em novas frações autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
  • Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as frações o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir c correspondente alteração no título constitutivo.
  • A escritura ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Quer isto dizer que quem tem interesse na junção de duas ou mais frações numa só ou na divisão de uma fração em novas frações autónomas é certamente o respetivo titular, mas só a junção é que não carece de autorização dos demais condóminos, dado que a divisão só é legalmente admissível se tiver sido autorizada no título constitutivo ou se o for pela assembleia de condóminos sem qualquer oposição.

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