O procedimento administrativo de dissolução e liquidação de uma empresa pode ter início por iniciativa da própria empresa ou entidade comercial, ou pode ser instaurado pelo conservador do registo comercial.
As empresas, os seus membros, os respectivos sucessores, os seus credores e os credores de sócios de responsabilidade ilimitada podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução apresentado um requerimento nos serviços de registo competente quando a lei o permita e ainda quando:
– por período superior a um ano, o número de sócios da sociedade for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
– a actividade da sociedade que constitui o objeto contratual se torne de facto impossivel;
– a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;
– a sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no obejto contratual;
– uma pessoa singular seja sócia de mais do que uma sociedade unipessoal por quotas;
– a sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas;
– se verifique a impossibilidade insuperável da prossecução do objeto da cooperativa ou a falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos estatutos da cooperativa;
– ocorra a diminuição do número de mebros da cooperativa abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
Neste requerimento, o interessado deve pedir o reconhecimento da causa de dissolução da empresa, apresentar documentos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interessa para a decisão.