Apesar do n.º 1 do artigo 2016.º do Código Civil instituir que cada cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio, o n.º 2 da mesma disposição legal acrescenta que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
Este regime aplica-se igualmente nos casos de separação judicial de pessoas e bens.
Este direito a alimentos entre ex-cônjuges deve ser encarado como um dever de assistência e solidariedade e rege-se por um critério de necessidade.
Na fixação do montante da prestação de alimentos, o Tribunal terá em consideração a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar à criação dos filhos, os rendimentos e proventos de cada um, bem como todas as circunstâncias que possam influenciar as necessidades daquele que recebe a prestação e as possibilidades daquele que a presta.
No entanto, a lei não reconhece ao cônjuge necessitado o direito de exigir a manutenção do padrão de vida que gozava durante a constância do casamento.
Este direito a alimentos entre ex-cônjuges é diferente e não é incompatível com o direito de crédito compensatório atribuído ao cônjuge que mais contribuiu para os encargos da vida familiar, e que apenas é exigível no momento da partilha dos bens do casal.