Crime de subtracção de menor

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Renato VicenteO crime de subtracção de menor está previsto no artigo 249.º do Código Penal e incluído na secção respeitante aos crimes contra a família.

Visa-se, aqui, a protecção dos direitos daqueles que exercem as responsabilidades parentais, que são, em regra, os progenitores do menor, mas podem ser outras pessoas, singulares ou colectivas, a quem o menor tenha sido confiado.

Dispõe o referido artigo o seguinte:

Quem:

  1. a) Subtrair menor;
  2. b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou
  3. c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.

3 – O procedimento criminal depende de queixa.

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