Por regra, quando a Administração solicita produtos ou serviços a terceiros operadores económicos, está obrigada a recorrer ao mercado, cumprindo o quadro normativo legal relativo à contratação pública.
Todavia, a sujeição da Administração às regras de mercado pode, em determinados casos, não fazer sentido, por isso, atualmente, resulta, quer da jurisprudência europeia, quer do texto das diretivas, designadamente da Diretiva nº 2014/24/EU, o entendimento de que existem determinados tipos de contratos, celebrados por entidades públicas, que não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União Europeia em matéria de contratos públicos – são os denominados contratos in house.
A excepção da aplicação das regras da contratação pública nos contratos in house assenta na relação de estreita dependência entre os seus contraentes.
Assim, tendo em consideração a crescente aplicação da figura do in house, o legislador português consagrou esta figura jurídica no novo Código dos Contratos Públicos. Portanto, de acordo com o que hoje se dispõe no artigo 5º nº 2 do Código dos Contratos Públicos, a qualificação de uma relação contratual como in house, determinante da não aplicação da Parte II do Código dos Contratos Públicos, depende da verificação cumulativa de dois requisitos: i) a existência de controlo análogo, ou seja, o controlo (dependência estrutural e controlo efectivo) exercido pela entidade adjudicante sobre a entidade com a qual pretende celebrar o contrato, o qual deve ser análogo àquele que a entidade adjudicante exerce sobre os seus próprios serviços; ii) e que o essencial da atividade exercida pela adjudicatária o seja em proveito da entidade adjudicante: a entidade com a qual é celebrado o contrato deve realizar a parte substancial da sua atividade em benefício da entidade adjudicante.
Concluindo, as relações in house são reveladoras da crescente adoção pela Administração de formas jus-privatisticas que escapam às estruturas típicas do Direito Administrativo.