Se a pessoa judicialmente obrigada a pagar prestação de alimentos a menor, não proceder ao pagamento dos montantes em dívida, o credor tem à sua disposição, em alternativa ao recurso à acção executiva, os seguintes meios:
a) Se o devedor for trabalhador em funções públicas, o credor pode requerer que lhe sejam deduzidas as quantias em dívida no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, o credor pode requerer que os montantes devidos lhe sejam deduzidos no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal;
c) Se o devedor for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução das quantias em dívida é feita nessas prestações.
O recurso a estes meios de efectivação da prestação de alimentos pressupõe que:
- A prestação de alimentos tenha sido fixada judicialmente;
- Que a prestação de alimentos não seja paga nos 10 dias seguintes à data de vencimento.
Existem, no entanto, algumas prestações que não são passíveis de desconto nos termos supra referidos, por impedimento legal. É o caso, por exemplo, da prestação referente ao rendimento social de inserção (RSI).