Uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho é a revogação, ou seja, a extinção do contrato por acordo entre trabalhador e empregador.
O acordo de revogação deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, e deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início de produção dos seus efeitos.
Se o acordo mencionar o pagamento de uma compensação pecuniária global ao trabalhador, presume-se que estão aí incluídos todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em consequência dessa cessação.
O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogação se a sua assinatura constante deste não tiver sido objecto de reconhecimento notarial presencial. É o chamado direito de arrependimento do trabalhador.
Este direito de arrependimento deve ser exercido até ao sétimo dia seguinte à data da celebração do acordo revogatório, e só é eficaz se, simultaneamente com a comunicação escrita dirigida ao empregador, o trabalhador entregar ou colocar á disposição da entidade patronal o montante total das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou em consequência da extinção do contrato de trabalho.