A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 01 de outubro, veio proceder a várias alterações ao Código do Trabalho, sendo especialmente relevantes as seguintes:
Assédio laboral
Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.
Período experimental
O período experimental dos trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e dos desempregados de longa duração passa a ter uma duração de 180 dias, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado;
O estágio profissional é descontado no tempo de período experimental, desde que se trate da mesma atividade e tenham sido celebrados com o mesmo empregador.
Contratos de trabalho a termo
Os contratos a termo certo passam a ter duração máxima de 2 anos, com o limite de três renovações, desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato;
Os contratos a termo incerto passam a ter duração máxima de 4 anos;
A contratação a termo com o fundamento de lançamento de nova atividade de duração incerta só é possível para as empresas com menos de 250 trabalhadores.