Acidente de trabalho “in itinere”

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Também denominados acidentes de trajeto ou de percurso, podemos definir este tipo de acidente de trabalho como aquele que atinge o trabalhador no percurso de ida para o local de trabalho ou no do seu regresso a casa.

Significa isto que, para classificarmos um acidente como de trabalho, não é necessário que o trabalhador esteja no seu local de trabalho nem que o mesmo ocorra durante o horário de trabalho.

Muitas vezes este tipo de acidente é simultaneamente acidente de viação.

Neste sentido, são classificados como acidentes de trabalho aqueles que ocorram:

  1. No caso de o trabalhador ter mais de um emprego, entre qualquer dos locais de trabalho;
  2. Entre a sua residência habitual ou ocasional e o seu local de trabalho;
  3. Entre os locais referidos nas alíneas anteriores e o local de pagamento da retribuição;
  4. Entre a sua residência ou o seu local de trabalho e o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento devido a acidente anterior;
  5. Entre o local de trabalho e o local de refeição;
  6. Entre a sua residência ou local de trabalho habitual e o local onde, por determinação da entidade patronal, o trabalhador presta um serviço relacionado com o seu trabalho.

É, ainda, considerado acidente de trabalho o que ocorrer quando o trabalhador tenha feito algum desvio ou interrupção no seu percurso normal, desde que para satisfação de necessidades atendíveis ou por motivo de força maior ou por caso fortuito.