São muitas as situações em que é notificada a entidade patronal do executado para proceder à penhora de vencimento, e esta não procede à respectiva penhora, como, muitas vezes, nem sequer responde ao Agente de Execução.
Todavia, não deve a entidade patronal ignorar as consequências que advém da falta de resposta ao Agente de Execução.
Ora, nestas situações, pode o exequente demandar directamente a entidade patronal para satisfação do seu crédito, ocorrendo desta maneira uma substituição da pessoa do executado por iniciativa do exequente.
Neste sentido dispõe o artigo 777º nº3 do Código de Processo Civil que:
“Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração…”
Deste modo, instaurada a ação executiva contra a entidade patronal, e sendo esta admitida pelo Tribunal, ocorre assim a substituição processual da pessoa do executado, que passa a ser a entidade patronal.
Assim, face ao exposto, decorre de todo o exposto, que a instauração de uma ação executiva contra a entidade patronal não cooperante, é uma faculdade à disposição do exequente.