Já entrou em vigor, no dia 3 de Julho de 2016, o Regulamento Europeu nº 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.O Regulamento aplicando-se diretamente em Portugal e nos restantes Estados-membros da União Europeia (UE), sem necessidade de transposição expressa para ordenamento nacional.
O abuso de mercado é o conceito que abrange condutas ilícitas nos mercados financeiros, consistindo no abuso de informação privilegiada, na transmissão ilícita de informação privilegiada e na manipulação de mercado. Ora, estas condutas impedem uma transparência plena e adequada do mercado, indispensável às operações de todos os agentes económicos num mercado financeiro integrado.
Com este novo Regulamento tenta-se, assegurar de forma mais eficaz e efetiva a integridade dos mercados financeiros na EU, promovendo-se, consequentemente, a confiança dos investidores nesses mercados.
Encontram-se, também, abrangidos pelo presente Regulamento os agente de mercado, designadamente, os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, as entidades gestoras destes mercados, os intermediários financeiros e os analistas.
Entre outras alterações, com o presente Regulamento passa a existir um formato harmonizado de comunicação de operações suspeitas, incluindo ordens suspeitas. Também os requisitos e comunicação de operações de dirigentes são alterados, nomeadamente com o alargando do âmbito de instrumentos e operações objeto de notificação e divulgação à autoridade competente, prazos para notificação e forma de cálculo da isenção para operações até 5.000 euros. Também o regime de deferimento de divulgação de informação privilegiada é alterado, passando a estar sujeita a comunicação subsequente à autoridade de supervisão, com reforço da exigência quanto à pessoa responsável pela decisão de diferimento e pelos procedimentos internos exigíveis ao emitente e introduzido um regime específico alternativo para o diferimento da divulgação por emitentes que sejam instituições financeiras, com fundamento na preservação da estabilidade do sistema financeiro e em circunstâncias excecionais, que está sujeito a aprovação pela autoridade de supervisão.
Quando sejam aplicadas coimas, as máximas podem corresponder, pelo menos, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da violação, caso possam ser determinadas.