A Inconstitucionalidade da Responsabilidade Civil (Solidária) pelas Multas e Coimas Tributárias

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Patricia-Azevedo_featuredDetermina o artigo 8° n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) — sob a epígrafe “Responsabilidade civil pelas multas e coimas” — determina a responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que meramente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por sua culpa que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.

Para além desta responsabilidade subsidiária, prevê o n° 7 do dispositivo normativo supra referenciado, que quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas, aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade, pela infracção, quando for o caso.

Atento ao exposto, incorrerão na responsabilidade civil prevista no nº 7 do artigo 8º do RGIT, os co-autores e cúmplices de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, concomitantemente com a sua própria responsabilidade. Ou seja, neste caso, está-se perante uma solidariedade em primeiro plano, podendo as dívidas serem originariamente exigidas aos responsáveis solidários, independentemente da existência de bens do autor da infracção.

Destrate, a responsabilidade prevista no nº 7º do artigo 8º do RGIT é nitidamente diferenciada da prevista no n° 1 do citado preceito, porquanto nos casos aí previstos a responsabilidade é meramente subsidiária e respeita a crimes praticados por terceiro (a sociedade), suscitando-se a sua aplicação apenas em sede de execução, quando o património da sociedade seja insuficiente para o pagamento da multa que lhe foi aplicada e estiverem reunidos os demais pressupostos para desencadear a responsabilização subsidiária.

Por decisão datada de 18.3.2014, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 171/2014, decidiu aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 8º nº 7, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30º nº 3, da Constituição.

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Advogada - Renato Vicente & Associados, Sociedade de Advogados RL