Alterações ao código do trabalho

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A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 01 de outubro, veio proceder a várias alterações ao Código do Trabalho, sendo especialmente relevantes as seguintes:

Assédio laboral

Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;

Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.

Período experimental

O período experimental dos trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e dos desempregados de longa duração passa a ter uma duração de 180 dias, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado;

O estágio profissional é descontado no tempo de período experimental, desde que se trate da mesma atividade e tenham sido celebrados com o mesmo empregador.

Contratos de trabalho a termo

Os contratos a termo certo passam a ter duração máxima de 2 anos, com o limite de três renovações, desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato;

Os contratos a termo incerto passam a ter duração máxima de 4 anos;

A contratação a termo com o fundamento de lançamento de nova atividade de duração incerta só é possível para as empresas com menos de 250 trabalhadores.