O prazo internupcial é um impedimento ao casamento daqueles cujo matrimónio anterior foi dissolvido (por morte ou divórcio, por ex.), declarado nulo ou anulado, e tem o seu fundamento em razões de ordem moral e de decoro, justificando-se, ainda, para evitar dúvidas quanto à paternidade dos filhos nascidos no período subsequente ao segundo casamento.
Este prazo é de 180 dias para os homens e 300 dias para as mulheres.
É, porém, lícito à mulher contrair novo casamento passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior.
Se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.
Quem contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge.
O fim do prazo internupcial foi já aprovado pela Assembleia da República, aguardando-se a publicação da nova lei no Diário da República, e a sua entrada em vigor no mês seguinte, desaparecendo, a partir daí, este impedimento matrimonial.