Regime de exercício das responsabilidades parentais – recentes alterações

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Renato Vicente - Advogado

O regime de exercício das responsabilidades parentais foi recentemente alterado pela Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro, que veio promover o seu alargamento no caso de ausência, incapacidade ou morte de progenitor.

Quando um dos progenitores não puder exercer as responsabilidades parentais por morte, ausência, incapacidade mental ou outro impedimento decretado pelo tribunal, esse exercício caberá ao outro progenitor ou, em caso de impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:

a) Cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;

b) A um familiar de qualquer dos pais.

Estabelece-se, assim, uma preferência legal do cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais, comummente designados por madrasta ou padrasto, sobre os familiares do menor, por exemplo os avós.

No entanto, a decisão judicial terá sempre que ter em consideração a relação do menor com os vários intervenientes e deverá atender á vontade do menor, sempre que tal seja possível.

Uma outra inovação introduzida por este diploma legal é a possibilidade do exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor do menor e pelo seu cônjuge ou unido de facto. Ou seja, por decisão judicial, as responsabilidades parentais podem ser atribuídas ao cônjuge ou unido de facto do progenitor, que as exerce em conjunto com este.

Para tal, é necessário o pedido conjunto do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto. Também neste caso, o tribunal, antes de proferir uma decisão, deve ouvir o menor.