Quando este direito se refere a casa de morada designa-se por direito de habitação.
Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo.
O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.
São obrigações inerentes ao uso e à habitação:
Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as depesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as depesas supra mencionadas em proporção da sua fruição.