Incumbe ao Estado o dever de incentivar a ação do empregador na contratação de trabalhadores com deficiência ou doença crónica, e na readaptação de trabalhadores que tenham adquirido deficiência ou doença crónica, especialmente ao seu serviço.
Prevê a legislação laboral a dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho pelo trabalhador com deficiência ou doença crónica, designadamente o trabalhador está dispensado do cumprimento de duração média semanal de trabalho superior ao limite de 48 horas. Exige-se, porém, atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
No que concerne ao regime de trabalho suplementar, o trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar este tipo de trabalho.
A lei laboral determina ainda a despensa do trabalhador com deficiência ou doença crónica de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte. Contudo, para a sua aplicabilidade, também, se exige atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
A nossa lei prevê ainda a adoção de medidas especiais de proteção do trabalhador com deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da atividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e ao empregador tendo sempre em conta os respetivos interesses.