Desde então, é possível o cônjuge renunciar à condição de herdeiro. Ou seja, os cônjuges podem decidir que não querem ser herdeiros dos bens um do outro, mediante as seguintes condições:
- A renúncia tem de ser mútua;
- É necessário assinar uma convenção antenupcial;
- Opção pelo regime de separação de bens.
A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, não sendo obrigatória que tal condição seja recíproca e não prejudica os direitos do cônjuge sobrevivo a alimentos nem às prestações sociais por morte.
Este novo regime protege o cônjuge sobrevivo que renunciou à condição de herdeiro, no que respeita à casa de morada de família:
- a) Se tiver completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, goza de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio vitalício;
- b) Se não tiver completado 65 anos de idade, goza de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio, mas apenas pelo prazo de cinco anos.