O regime de renovação extraordinária dos contratos a termo certo chega ao fim no próximo dia 08 de Novembro de 2015.
Este regime excepcional de renovação dos contratos de trabalho a termo iniciou-se a 11 de Janeiro de 2012 (Lei n.º 3/2012, de 10.01.2012) e foi prorrogado em 2013 (Lei n.º 76/2013, de 07.11.2013), aplicando-se aos contratos que atinjam os limites máximos de duração até ao dia 08 de Novembro de 2015.
A partir daquela data, aplica-se o regime previsto no Código do Trabalho:
O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
- a) 1 ano e meio, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
- b) Dois anos, nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego;
- c) Três anos, nos restantes casos.
O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em determinadas situações previstas na lei, nomeadamente, substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente, acréscimo excepcional de actividade da empresa, execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária.
A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.