Esta alteração legislativa tem o desígnio de dar resposta a uma realidade cada vez mais dramática, de persistência dos casos de violência doméstica, adequando o atual quadro legislativo à necessidade de agilizar o procedimento de alteração das condições de exercício do regime de responsabilidades parentais.
Assim, com a nova legislação, sempre que se verifique a aplicação de medidas de coacção ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores, tais circunstâncias, serão, imediatamente, comunicadas ao Ministério Público, que passa a ter o poder/dever de instaurar, com caráter de urgência, o respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Além disso, se for decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiverem em risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como por exemplo, maus tratos ou abuso sexual de crianças, o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses dos filhos.
Estas circunstâncias impedem o recurso à audição técnica especializada e à mediação.
Após a comunicação supra referida, o Ministério Público tem o dever de requerer a regulação ou alteração da regulação das responsabilidades parentais, no prazo máximo de 48 horas, a contar do conhecimento da situação.