quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, reforçando a sua proteção jurídico-penal.
Com a presente lei equipara-se o homicídio qualificado no namoro ao mesmo tipo legal de crime ocorrido em relações de conjugalidade, em virtude da “especial censurabilidade ou perversidade”.
A lei propõe que os homicídios cometidos contra namorados ou ex-namorados possam passar a ser qualificados, como sucede com os homicídios praticados “contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”.
Também os homicídios contra os advogados, os solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais atentos os riscos inerentes a estas profissões e aos quais se encontram expostos, exigiu por parte do poder legislativo um reajustamento da proteção penal que não se encontrava consignada, no sentido de qualificar o crime de homicídio.
Com esta alteração legislativa, prevê-se o agravamento da moldura penal para os casos supra referenciados, caso a morte seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. Nestes casos o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.