Exige-se, assim, o consentimento dos descendentes, para que a venda seja considerada válida.
Se o consentimento não puder ser prestado, por exemplo em consequência de incapacidade, ausência ou outro impedimento, ou se for recusado, é susceptível de suprimento judicial, ou seja, é possível pedir ao tribunal que se substitua na prestação do consentimento.
No caso de o negócio ser celebrado em incumprimento do supra referido, os filhos ou netos que não deram o consentimento podem pedir a anulação da venda, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
O fundamento desta proibição é a protecção da legítima, que corresponde à parcela dos bens que está legalmente destinada aos chamados herdeiros legitimários, que são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.