Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação. A perfilhação pode ser feita a todo tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste e pode ser feita pelas seguintes formas:
– por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
– por testamento;
– por escritura pública;
– por termo lavrado em juízo.
A perfilhação é um acto irrevogável e quando feita através de testamento, não é prejudicada pela revogação deste, ou seja, mesmo que o testamento seja revogado a perfilhação mantêm-se.
Todavia, a perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado. Ação pode ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, por qualquer pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.