A Lei 122/2015, de 1 de Setembro, que entrou em vigor no passado dia 01 de Outubro, veio alterar o regime de pensão de alimentos a filhos maiores ou emancipados e, por conseguinte, os artigos 1905.º do Código Civil e 989.º do Código de Processo Civil.
Entende-se por alimentos tudo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a instrução e educação do alimentado nos termos da lei Civil.
Com a entrada em vigor desta lei, passa a existir um direito automático a pensão de alimentos até aos 25 anos. Assim, os filhos já não necessitam de reivindicar formalmente, na Conservatória do Registo Civil ou no tribunal, a sua pensão de alimentos depois da maioridade ou emancipação. Quer isto dizer que, mesmo depois dos 18 anos e se os jovens estiverem a concluir o processo de educação e formação profissional, a pensão de alimentos será obrigatória.
Anteriormente a esta lei, a partir da maioridade do filho, o progenitor que tem o filho a seu cargo, deixaria de poder exigir o cumprimento da pensão de alimentos ao outro progenitor, podendo, no entanto, a pensão ser exigida pelo filho maior, tendo este de fazer a prova da sua razoabilidade até ao final da conclusão da sua formação profissional.
A obrigação de alimentos pode, no entanto, terminar antes dos 25 anos:
a) Se os filhos concluírem os estudos;
b) Se o jovem tiver decidido livremente interrompê-los, ou se,
c) O obrigado à prestação fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Havendo incumprimento desta obrigação, diz a lei que o progenitor que tem o filho a seu cargo pode exigir ao outro progenitor o pagamento da pensão, o que não acontecia até agora.
Outro aspecto a ter em conta será o facto de o juiz ou os pais (por acordo) poderem decidir que a pensão será entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.