Assim, a partir da entrada em vigor do diploma supra referenciado, quem perseguir ou assediar reiteradamente outra pessoa, poderá ser punido pelo crime de perseguição com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Este tipo legal de crime para ser punido pela nossa ordem jurídica, a perseguição ou o assédio poderão ocorrer por qualquer meio, direta ou indiretamente, desde que seja uma forma adequada a incitar o medo e/ou a inquietação ou a afectar a liberdade de determinação da pessoa que foi alvo desse comportamento.
Ao arguido poderão ser aplicadas penas acessórias, designadamente a de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas próprios de prevenção de condutas típicas da perseguição.
O procedimento criminal dependerá, sempre, da apresentação de queixa.
A tentativa, também ela, é punível.
Por outro lado, será também punido, com pena de prisão até 5 anos, à luz do presente diploma, quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento.
No âmbito deste tipo legal de crime, o presente diploma, prevê, ainda, a punição dos actos preparatórios, isto é, serão punidos, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, quem atrair a vítima para território diferente do da sua residência com o intuito de a forçar ao casamento ou união.