Esta medida tem como objetivo reintegrar a criança ou o jovem na família de origem, bem como em meio natural de vida, confiada a familiar acolhedor ou a pessoa idónea, quando detenha condições para o estabelecimento de uma relação de afetividade recíproca.
Se a reintegração não for possível, a execução da medida de acolhimento familiar serve de preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida, de confiança a família de acolhimento com vista a adoção ou apadrinhamento civil.
Podem ser família de acolhimento:
– Uma pessoa singular;
– Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
– Duas ou mais pessoas ligadas entre si por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens, salvo casos excecionais em que podem ser mais, por exemplo, no caso de irmãos.
O novo regime entra em vigor a 01 de Dezembro de 2019.