Com as novas regras, o contrato que estabeleça um período de fidelização, as empresas passam a ter de conservar, no caso de ter sido celebrado por telefone, a gravação das chamadas durante todo o período de fidelização e o correspondente prazo de prescrição e caducidade. No caso das vendas presenciais, os operadores devem informar os consumidores através de qualquer meio escrito sobre o período de fidelização acordados.
De acordo com as novas regras, a duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses. Excecionalmente, podem estabelecer períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente:
– As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;
– Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.
Para além disso, as empresas operadoras devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização.
Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.