Assim, nos termos da lei supra referida:
É proibido o depósito em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
Os estabelecimentos comerciais, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas, bem como todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público. Devem, ainda, proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.
As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.
É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nas paragens.
O incumprimento destas medidas constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 € e máxima de 1500 €.