Assim, dipõe o diploma que ficam isentos de IMI, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a €153.300,00 (cento e cinquenta e três mil e trezentos euros).
Para tal, é necessário que sejam afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelo contribuinte até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
O período de isenção concedido é de três anos, sendo apenas aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda os €125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros).
A referida isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo contribuinte ou agregado familiar.