Para efeitos de imposto municipal sobre imóveis o código de IMI define prédio como sendo toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circuntâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
O código de IMI define o conceito de prédio para efeitos de imposto municipal sobre imóveis mas também por remissão para efeitos de IMT e Imposto de Selo.
Deste modo, podemos dizer que para efeitos do CIMI são três os elementos constitutivos do conceito de prédio:
– natureza física;
– natureza jurídica;
– natureza económica.