Este modelo foi usado para a adopção, pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), no âmbito do programa CRS (‘Common Reporting Standard’),que terá muito mais amplitude que o FATCA, porquanto irá introduzir obrigações de reporte de informações entre centenas de países.
Estes dois programas têm como objetivo, primordial, o combate à fraude e evasão fiscal transfronteiriça a nível mundial, incidindo sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do sujeito passivo.
Portugal foi um dos primeiros países a subscrever o Acordo Multilateral formalizado pela OCDE, tendo também a União Europeia subscrito este regime, através da publicação da Diretiva comunitária 2014/10/EU do Conselho Europeu.Esta DIrectiva obriga à respetiva transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros, concretizando-se, desta forma a obrigatoriedade de troca de informação para efeitos fiscais entre Autoridades Fiscais.
Mesmo as ordens jurídicas com maiores tradições no que diz respeito ao sigilo bancário, como por exemplo, a Áustria, Suíça, Andorra, Luxemburgo, Liechtenstein), bem como um elevado número de paraísos fiscais, por exemplo, Ilhas Cayman, Bermuda, British Virgin Islands, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Andorra, etc., já asseveraram a sua participação e estão a encetar diligências para a implementação do CRS.
Este regime, em vigor desde o dia 01 de janeiro de 2016, é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes. Assim, a partir de 2017 e relativamente ao ano fiscal de 2016, todos os Bancos e Instituições Financeiras sediadas em Portugal, terão a obrigação de identificar e reportar às autoridades tributárias portuguesas informações de natureza fiscal sobre os seus clientes, classificados como residentes, para efeitos fiscais, em qualquer dos restantes países subscritores do CRS.