O Presidente da República enviou à Assembleia da República o projecto de diploma que renova o estado de emergência por quinze dias, até 14 de Fevereiro de 2021, “permitindo adoptar medidas necessárias à contenção da propagação da doença Covid-19”, informou a Presidência da República.
A proposta é, hoje, debatida e votada na Assembleia da República e ao que tudo indica será aprovada pela maioria dos deputados. Entre as novidades está a possibilidade de proibição ou limitação de aulas presenciais e de aplicação de restrições à circulação internacional.
O novo estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31 de Janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 14 de Fevereiro de 2021, “sem prejuízo de eventuais renovações”.
“A situação de calamidade pública provocada pela pandemia Covid-19 continua a agravar-se, fruto, segundo os peritos, da falta de rigor no cumprimento das medidas restritivas, bem como de novas variantes do vírus SARS-CoV-2, que tornam ainda mais difícil a contenção da disseminação da doença. A capacidade hospitalar do país está posta à prova, mesmo com a mobilização de todos os meios do SNS, das Forças Armadas, dos sectores social e privado, pelo que não há alternativa à redução de casos a montante, que só é possível com a diminuição drástica de contágios, que exige o cumprimento rigoroso das regras sanitárias em vigor e a aplicação de restrições de deslocação e contactos”, justifica o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
“Os peritos insistem que a intensidade e eficácia das medidas restritivas, em particular um confinamento mais rigoroso, é directamente proporcional à eficácia e rapidez da desaceleração de novos casos, em seguida de internamentos e finalmente de óbitos. Nestes termos, impõe-se renovar mais uma vez o estado de emergência, para permitir ao Governo tomar as medidas mais adequadas para continuar a combater esta fase da pandemia”, acrescenta.
No projecto de decreto lê-se, ao nível da Educação, que “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em qualquer nível de ensino dos sectores publico, particular e cooperativo, e do sector social e solidário, incluindo a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos lectivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou re-calendarização de provas de exame”.
Já em termos de circulação internacional “podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afectos ao seu combate, designadamente suspendendo ou limitando chegadas de certas origens, impondo a realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes”.
Leia aqui o projecto de decreto do Presidente da República.