As empresas, os seus membros, os respectivos sucessores, os seus credores e os credores de sócios de responsabilidade ilimitada podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução apresentado um requerimento nos serviços de registo competente quando a lei o permita e ainda quando:
– por período superior a um ano, o número de sócios da sociedade for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
– a actividade da sociedade que constitui o objeto contratual se torne de facto impossivel;
– a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;
– a sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no obejto contratual;
– uma pessoa singular seja sócia de mais do que uma sociedade unipessoal por quotas;
– a sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas;
– se verifique a impossibilidade insuperável da prossecução do objeto da cooperativa ou a falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos estatutos da cooperativa;
– ocorra a diminuição do número de mebros da cooperativa abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
Neste requerimento, o interessado deve pedir o reconhecimento da causa de dissolução da empresa, apresentar documentos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interessa para a decisão.