Visa-se, aqui, a protecção dos direitos daqueles que exercem as responsabilidades parentais, que são, em regra, os progenitores do menor, mas podem ser outras pessoas, singulares ou colectivas, a quem o menor tenha sido confiado.
Dispõe o referido artigo o seguinte:
Quem:
- a) Subtrair menor;
- b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou
- c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3 – O procedimento criminal depende de queixa.