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COVID-19 trouxe novas regras. Saiba o que pode ou não fazer

Sete pessoas foram detidas em Portugal, por desobediência, no primeiro dia em que vigorou o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República para dar resposta à pandemia provocada pelo COVID-19. As primeiras medidas definidas pelo Governo estão a ser aplicadas desde as 00h00 deste domingo.

Sem “suspender a democracia”, mas perante uma situação excepcional, admite o decreto, para limitar o contágio pelo novo coronavírus são definidas “medidas extraordinárias e de carácter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas”. “É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas”, explica o documento publicado em Diário da República.

Isso implica limitações na circulação de pessoas e isolamento social, com redução máxima dos contactos, prevalência ao teletrabalho, suspensão de determinadas actividades e encerramento de alguns serviços, entre outros. Saiba o que muda com estas regras que vigoram, pelo menos, durante 15 dias.

Quem está infectado ou em vigilância em confinamento obrigatório

Um das primeiras medidas previstas é desde logo o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respectivo domicílio para os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2, assim como aqueles que a autoridade de saúde coloque em “vigilância activa”. Nestes casos, a violação da regra e a saída à rua implica “crime de desobediência”.

Por sua vez, os maiores de 70 anos, assim como os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, ficam obrigados ao “dever especial de protecção”. Isso significa que só podem vir à rua para adquirir comida e medicamentos, ir ao médico ou à farmácia, ir a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras. Podem ainda fazer saídas de curta duração para praticar exercício, mas sozinhos, ou passear animais de companhia.

São excepção a este caso, os profissionais de saúde e agentes de protecção civil e os titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais, assim como aqueles que, não estando de baixa, mantenham a sua actividade profissional.

Cidadãos devem, sempre que possível, ficar em casa

Todos os outros cidadãos têm o “dever geral de recolhimento domiciliário”. Mas há muitas excepções que podem invocar para andar na rua. Desde logo ir às compras, deslocar-se para ir trabalhar ou ir a uma entrevista de emprego ou estar no regresso a casa, ir à farmácia, ao médico ou dar sangue, ir dar assistência a pessoas vulneráveis, com deficiência, a filhos, aos pais, a idosos ou dependentes ou para ir à escola (apenas no caso dos filhos de pessoal de saúde ou forças de segurança). São ainda permitidas acções de voluntariado social; breves actividades físicas individuais; saídas para levar o cão a passear ou levar um animal ao veterinário; idas a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras ou para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias. Estão ainda previstos “motivos de força maior”. Aos jornalistas também é dada liberdade de deslocação.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades acima ou para abastecimento de combustível.

Qualquer uma destas deslocações deve ser feita em respeito com “as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.

Segundo o decreto, é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, não necessitando de acordo do empregador.

O que tem de encerrar

O decreto que regulamenta o Estado de Emergência estabelece o encerramento vários espaços e estabelecimentos.

Desde logo os relativos a actividades recreativas, de lazer e diversão, como discotecas, bares e salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares, parques aquáticos e jardins zoológicos e todos os locais destinados a práticas desportivas de lazer.

No que toca a actividades culturais e artísticas fecham auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, públicos ou privados, em todo o país; bibliotecas e arquivos; praças, locais e instalações tauromáquicas; galerias de arte e salas de exposições; pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

Em termos desportivos, neste período, encerram campos de futebol, ‘rugby’ e similares, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, campos de tiro, ‘Courts’ de ténis, padel e similares, pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares, piscinas, rings de boxe, artes marciais e similares, circuitos permanentes de motas, automóveis e similares, velódromos, hipódromos e pistas similares, pavilhões polidesportivos, ginásios e academias, pistas de atletismo e estádios.

Recorde-se que grande parte das autarquias da região já tinha encerrado estes equipamentos públicos.

Tudo o que são actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas ficam também proibidas, ficando encerradas as pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares (salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento), não sendo realizadas provas e exibições náuticas, provas e exibições aeronáuticas, desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Também encerrados ficarão os espaços de jogos e apostas como os casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares e salões de jogos e salões recreativos.

Os restaurantes, cafetarias e casas de chá têm também de fechar, embora nestes casos possam “manter a actividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo para fora do estabelecimento ou para entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário”, explica o decreto. Bares, esplanadas e máquinas de ‘vending’ também deixam de funcionar.

O que fica aberto

Por outro lado, o documento do Governo prevê uma lista das actividades e estabelecimentos que “disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais” que podem continuar a funcionar. A saber:

Também não se suspendem as actividades de comércio electrónico, nem as actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica.

Nos espaços que ficam abertos, devem ser adoptadas medidas para assegurar uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

Os serviços abertos devem dar prioridade a todos os que tenham um dever especial de protecção, como idosos e doentes crónicos, e a profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. Podem ser criados horários especiais de atendimento para estas pessoas.

Lojas do cidadão fechadas

Sobre os efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis, o Governo diz que “o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados”.

As autoridades de saúde ou as autoridades de protecção civil podem requisitar bens ou serviços de entidades públicas ou privadas necessários para combater a COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de protecção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos.

Para “garantia de saúde pública” podem ser dadas “ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afectados pela escassez de produtos necessários à protecção da saúde pública”; feita “a requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares” e a “requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a protecção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2”.

No que toca a serviços públicos, as lojas de cidadão estão fechadas e o atendimento presencial apenas é possível com marcação. Mantêm-se também em funcionamento os portais online para cidadãos e empresas. Já as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo.

Missas e outras celebrações religiosas proibidas. Funerais com lotação limitada

O decreto proíbe a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas, como missas. Por outro lado, a “realização de funerais está condicionada à adopção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respectivo cemitério”, descreve o documento.

Aos transportes públicos é imposta a limpeza regular dos veículos de transporte, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, havendo ainda uma redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes.

Cabe às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento destas novas regras. Podem encerrar os estabelecimentos e fazer cessar as actividades que estão previstas fechar, participar o crime de desobediência a quem não cumpra o confinamento obrigatório ou conduzir as pessoas a casa e aconselhar as pessoas a não se concentrarem na via pública cumprindo o dever geral do recolhimento domiciliário.

“Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto”, termina o Governo.